DECRETO Nº 16 DE 17 DE MARÇO DE 2020 - HORIZONTE/CE

DECRETO Nº 16 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Declara SITUAÇÃO DE EMERGENCIA em Saúde Pública no Município de Horizonte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE, no uso das atribuições legais, especialmente a prevista na Lei Orgânica do Município de Horizonte;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Coronavirus (COVID-I9), posteriormente classificado como pandemia pela OMS;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n, I88/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID—19);

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério de Saúde em l3 de março de 2020; e

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no municipio de Horizonte.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGENCIA em Saúde Pública no Municipio de Horizonte, em raâo de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavirus.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do an. 24, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no periodo de emergência, e fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento em especial das pessoas inseridas, segundo as autoriadades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavirus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 5º Poderá ainda ser instituído regime de tele trabalho, no curso do periodo de emergencia, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 6º A instituição do regime de tele trabalho no período de emergência está condicionada:

I — à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - a inexistência de prejuizo ao serviço.

Art. 7º Ficam vedados, ao longo do periodo de emergência:

I — afastamentos para viagens ao exterior;

II — a realização de provas de concurso público da Administração Direta e indireta,

Art. 8º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13979, de 2020.

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 17 de março e 2020

Francisco César de Souza
Prefeito de Horizonte

Data: 17/03/2020